Capítulo I
Âmbito, denominação, sede, princípios, objectivos e financiamentos
Artigo 1º
(Âmbito)
1. O Grupo de Alunos de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho é a estrutura representativa dos estudantes de todos os ciclos do curso de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho.
2. O Grupo de Alunos de Ciências da Comunicação rege-se pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
(Denominação)
1. O Grupo de Alunos de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho é uma associação autónoma, apolítica e sem fins lucrativos.
2. O Grupo de Alunos de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho adopta a sigla GACCUM.
Artigo 3º
(Sede)
1. O GACCUM tem sede no campus de Gualtar da Universidade do Minho, em Braga.
Artigo 4º
(Princípios)
1. Ao GACCUM presidem, entre outros, os princípios de Democraticidade, Representatividade e Independência.
a) O princípio da Democraticidade obriga ao respeito pelas decisões maioritárias tomadas de acordo com os presentes estatutos e a eleição dos seus órgãos, através de sufrágio secreto, directo e universal, nas condições estatutárias definidas.
b) O princípio da Representatividade significa que o GACCUM é uma estrutura representativa dos estudantes de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho.
c) O princípio da Independência implica a não submissão a partidos políticos, confissões religiosas e filosóficas.
Artigo 5º
(Objectivos)
Constituem objectivos do GACCUM:
1. Representar e defender intransigentemente os direitos dos alunos do curso de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho.
2. Promover colóquios e/ou conferências subordinadas a temas ligados aos interesses do curso de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho.
3. Angariar fundos para financiar as respectivas actividades.
4. Contribuir para o fortalecimento das iniciativas conducentes a um desenvolvimento contínuo e evolutivo do curso de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho.
5. Promover a formação física, cultural e profissional, que incentivem as relações humanas e comunitárias.
6. Promover intercâmbios entre estabelecimentos congéneres.
Artigo 6º
(Financiamentos)
São fontes principais do GACCUM:
1. Subsídios concedidos pela administração da Universidade do Minho.
2. Subsídios concedidos pela Associação Académica da Universidade do Minho.
3. Quotas pagas pelos associados.
4. Subsídios concedidos pelo Estado.
5. Donativos e/ou patrocínios.
6. Receitas provenientes das actividades.
Capítulo II
Associados
Artigo 7º
(Classificação)
O GACCUM terá as seguintes categorias de associados:
1. Sócio Efectivo.
2. Sócio Extraordinário.
3. Sócio Honorário.
Secção I
Sócios Efectivos
Artigo 8º
(Definição)
1. São sócios efectivos do GACCUM todos os estudantes dos ciclos de estudo do curso de Ciências da Comunicação da Universidade do Minho que paguem a quota anual e a mantenham actualizada.
Artigo 9º
(Direitos)
Constituem direitos dos sócios efectivos:
1. Participar nas actividades do grupo.
2. Tomar parte nas Assembleias-gerais de Alunos e nelas usar a palavra e o direito de voto.
3. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do GACCUM e para a Comissão Eleitoral.
Artigo 10º
(Deveres)
Constituem deveres dos sócios efectivos:
1. Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões legalmente tomadas pelos órgãos sociais do GACCUM.
2. Participar nos órgãos, nos departamentos e nas actividades do GACCUM.
3. Tomar posse e desempenhar gratuitamente e com lealdade para com o grupo, os cargos para que tenham sido eleitos ou designados e as funções que lhes tenham sido confiadas.
4. Pagar a quota.
5. Contribuir para o prestígio do GACCUM e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento.
Secção II
Sócios Extraordinários
Artigo 11º
(Definição)
1. São sócios extraordinários do GACCUM todos os antigos alunos do curso de Ciências da Comunicação ou Comunicação Social; alunos de outros cursos da Universidade do Minho; alunos do curso de Ciências da Comunicação de outras universidades; docentes e funcionários que se inscrevam e paguem a quota.
2. Os sócios extraordinários não exercem direito de voto, nem são elegíveis para os órgãos sociais do GACCUM.
Artigo 12º
(Direitos)
Constituem direitos dos sócios extraordinários:
1. Participar nas actividades do grupo.
2. Tomar parte nas Assembleias-gerais de alunos e nelas usar a palavra.
Artigo 13º
(Deveres)
Constituem deveres dos sócios extraordinários:
1. Pagar a quota anual e mantê-la actualizada.
2. Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões legalmente tomadas pelos órgãos de governo do GACCUM.
3. Contribuir para o prestígio do GACCUM e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento.
Secção III
Sócios Honorários
Artigo 14º
(Definição)
1. São sócios honorários quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, a quem seja atribuído, pela Assembleia Geral, por proposta de qualquer um dos órgãos sociais do GACCUM, o galardão, por mérito e serviços prestados ao GACCUM.
2. Os sócios honorários não exercem direito de voto, nem são elegíveis para os órgãos sociais do GACCUM.
Artigo 15º
(Direitos)
Constituem direitos dos sócios honorários:
1. Tomar parte nas Assembleias-gerais e nelas fazer uso da palavra.
Artigo 16º
(Deveres)
Constituem deveres dos sócios honorários:
1. Contribuir para o prestígio do GACCUM e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento.
2. Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões legalmente tomadas pelos órgãos de governo do GACCUM.
Capítulo III
Sanções disciplinares aplicadas aos associados
Artigo 17º
(Sanções)
1. As sanções, registadas em livro próprio e exclusivo para o efeito e aplicáveis a todos os associados do GACCUM, podem ser:
a) Advertência.
b) Suspensão.
c) Demissão.
2. Nenhuma sanção será aplicada sem a realização de um inquérito prévio, com a possibilidade de defesa do associado em causa. Para isso serão comunicados ao associado os motivos do inquérito, dispondo este de quinze dias para apresentar a sua defesa.
3. O associado a que seja aplicada qualquer sanção terá sempre a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 18º
(Advertência)
1. A advertência, que ficará registada para efeitos de reincidência, é aplicada nos seguintes casos:
a) Violação dos estatutos por negligência sem consequência grave.
b) Não acatamento, por negligência, das deliberações legalmente tomadas.
c) Acções negligentes que desprestigiem e prejudiquem o GACCUM.
Artigo 19º
(Suspensão)
1. A suspensão, que implica a perda dos direitos por tempo variável até meio ano, é aplicável nos seguintes casos:
a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas.
b) Violação dolosa das normas estatutárias regulamentares.
c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais ao GACCUM.
d) Reincidência no comportamento de faltas merecedoras de advertência.
Artigo 20º
(Demissão)
1. A demissão, que implica a perda dos direitos associativos, é aplicada nos seguintes casos:
a) Reincidência no cometimento de faltas a que fosse aplicada a suspensão.
b) Condenação em processo-crime.
2. Caso o demitido exerça algum cargo na Direcção (que não o de presidente), Conselho Fiscal ou Mesa da Assembleia Geral, os restantes membros do órgão social devem propor à votação da Assembleia Geral um substituto.
Capítulo IV
Órgãos Sociais e Órgãos Consultivos
Secção I
Órgãos e Mandatos
Artigo 21º
(Órgãos Sociais)
1. Constituem Órgãos Sociais do GACCUM:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal.
d) A Mesa da Assembleia Geral.
2. Os mandatos para os órgãos sociais têm a duração de um ano, renovável.
3. As eleições para os órgãos sociais são por voto directo e secreto.
Artigo 22º
(Órgãos Consultivos)
1. Constituem Órgãos Consultivos do GACCUM:
a) O Conselho de Delegados.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 23º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
2. Os associados extraordinários poderão participar na Assembleia Geral de acordo com o ponto 2 do artigo 12º dos presentes estatutos.
3. Os associados honorários poderão participar na Assembleia Geral de acordo com o artigo 15º dos presentes estatutos.
Artigo 24º
(As sessões)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2. A Assembleia Geral pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal, da Mesa da Assembleia Geral e/ou por iniciativa de 20% dos Sócios Efectivos, que deverão encaminhar uma petição assinada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
a) No caso da falta de quórum, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde do previsto, podendo então deliberar com os associados presentes.
b) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
4. As alterações de Estatutos, destituição dos Órgãos Sociais e extinção do GACCUM exigem a presença de pelo menos dois terços do número total dos associados efectivos.
Artigo 25º
(Competências)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar o relatório, o balanço e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
b) Eleger e discutir, quando for caso disso, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, através de voto secreto e directo.
c) Aprovar o orçamento anual do GACCUM e o plano anual sob proposta da Direcção.
d) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
e) A designação dos associados honorários.
f) Deliberar sobre a adesão do GACCUM a outras organizações de âmbito nacional e internacional.
g) Pronunciar-se sobre quaisquer questões levantadas pela prossecução dos fins do GACCUM.
f) Na falta do presidente, do vice-presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, esta elegerá uma mesa “Ad-hoc”.
Secção III
Direcção
Artigo 26º
(Composição)
1. A Direcção é o órgão directivo do GACCUM com competências administrativas.
2. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, e seis directores de departamento.
3. Os departamentos são os seguintes:
a) Departamento de Administração Interna.
b) Departamento de Comunicação.
c) Departamento de Informação.
d) Departamento Pedagógico e Saídas Profissionais.
e) Departamento de Projectos.
f) Departamento Recreativo.
Artigo 27º
(Eleição)
1. A Direcção é eleita pela Assembleia Geral.
2. Será eleita a lista que obtiver a maioria simples
Artigo 28º
(Competências)
1. Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno.
b) Exercer a administração dando execução às deliberações da Assembleia Geral.
c) Elaborar o Plano de Acção Anual e o Orçamento Anual e promover a sua execução.
d) Elaborar anualmente, e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o relatório, o balanço, e as contas relativamente ao mandato, com o parecer do Conselho Fiscal.
e) Criar secções especializadas que delibere constituir para melhor prossecução dos fins estatutários com a aprovação prévia da Assembleia Geral.
2. Ao presidente, no exercício pleno das suas funções, compete:
a) Representar o GACCUM.
b) Ter voto de qualidade nas reuniões da Direcção.
c) O presidente, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 29º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 30º
(Competências)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos do GACCUM tomando providências que para o efeito julgue convenientes.
b) Examinar e conferir todos os livros, valores e documentos pertencentes ao GACCUM.
c) Dar parecer, na época própria, sobre o relatório, o balanço e as contas da Direcção.
d) Submeter à Assembleia Geral o seu relatório de actividades.
e) Dar solução a todas as irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro.
f) Proceder a inquéritos por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer órgão.
g) Assumir as funções de comissão directiva, juntamente com o Conselho Fiscal, em caso de demissão da Direcção, e sua recusa em assegurar o funcionamento do GACCUM até novas eleições.
2. O presidente, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente.
Secção V
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 31º
(Composição)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 32º
(Competências)
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral para as sessões ordinárias e extraordinárias, divulgando a ordem de trabalhos com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral de acordo com os presentes estatutos.
c) Verificar a existência de quórum no início das sessões e antes das votações.
d) Redigir e assinar as actas de cada Assembleia Geral e afixá-las no prazo máximo de quinze dias, divulgando as decisões tomadas.
e) Assumir as funções de comissão directiva, juntamente com o Conselho Fiscal, em caso de demissão da Direcção e sua recusa em assegurar o funcionamento do GACCUM até novas eleições.
2. O presidente, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente.
Secção VI
Órgãos Consultivos
Artigo 33º
(Conselho de Delegados)
1. O Conselho de Delegados é constituído por todos os delegados e subdelegados de curso eleitos e pelos membros da Direcção.
2. É presidido pelo director do departamento pedagógico e saídas profissionais.
3. O Conselho de Delegados é convocado pela Direcção ou pela maioria dos delegados do curso de Ciências da Comunicação.
Artigo 34º
(Competências)
1. Compete ao Conselho de Delegados emitir pareceres sobre toda e qualquer situação que afecte o funcionamento das actividades lectivas do curso.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 35º
(Disposições finais)
1. As secções locais funcionarão com base em regulamentos internos que não deverão contrariar o espírito dos presentes Estatutos.
2. Os casos omissos nestes Estatutos são solucionados pela Assembleia Geral.
a) Entre cada Assembleia Geral esta competência é delegada na Direcção.